Face Oculta? Qual face oculta?
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Desde que o princípio da justiça-espectáculo impera em Portugal que nada é oculto. Nem o segredo de justiça, nem o direito à privacidade, nem os documentos classificados. Como se faz para se saber o andamento de um processo judicial de grandes dimensões? A resposta é fácil: basta comprar o Correio da Manhã ou o 24 horas.
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Face Oculta? Era aconselhável que o sr. procurador renomeasse o processo como Face Exposta...
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O "ocultismo" deve derivar do facto de algumas pessoas estarem acima da lei, os intocáveis, que só podem ser investigados por ordem, expressa para o efeito, do presidente do supremo. Assim, podem existir conversas, escutadas ou não, podem existir factos, desmentidos ou não, podem existir teias de corrupção, pode haver roubalheira de todo o tipo,porque a justica terá sempre uma face exposta (violação cirurgica do segredo de justiça) e outra face oculta (alguns conseguem escapar sempre. Até quando?
ResponderEliminarEles ficar com a face exposta ficam..
ResponderEliminarMas não têm é vergonha nela.
O que me parece pouco correcto é, e não era necessário revelar o conteúdo das conversas entre o PM e o Vara (e respeitando o segredo de justiça), não explicarem letra a letra aos portugueses o que é falhou no processo das certidões.
Do pouco que percebo das escutas, há autorizações e depois prazos para a PJ entregar relatórios. Mais prazo para validação (48 horas acho), mais transcrições, mais validações... geralmente numa investigação esse processo é quase sempre "aos bochechos" porque o arguido sob escuta não fala tudo num só dia, o malandro. e há prazos para os magistrados validarem o que é de interesse para a investigação e o que não tem interesse.
Não compreendo porque o senhor presidente do CSM fez tal comentário nem porque o senhor PGR não sabe dar uma explicação aos portugueses.
A face exposta é a dos arguidos.
A face oculta é o do processo penal que está muito obscuro para os portugueses.
Do segredo de Justiça:
ResponderEliminarQuanto à violação do segredo de justiça quero lembrar um "pequeno" pormenor: é que desde a última e tão criticada reforma do processo penal, na prática ele pode não existir. É que simplesmente o artigo 86º do Código diz que " o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei". Isto significa que se antes o processo passava a ser público a partir do momento em que se esgotasse o prazo para requerer a aberura da instrução, agora é desde o inicio, a menos que o juíz profira despacho, fundamentado, a sujeitar o processo, durante a fase do inquérito, a segredo de justiça. Se não o fizer não há segredo de justiça. Claro está que se passou do oito para o oitenta, e claro está também que foi feito, como a generalidade das alterações ao dito código, para servir os interesses de alguns...
Assim e face ao teor do artigo 86º não é seguro afirmar que tudo o que vem a público constitua violação do segredo de justiça, já que o mesmo não é automático, pelo contrário, da lei decorre que o processo é público.
Com isto não estou a dizer que não haja violações ao segredo de justiça e neste caso concreto tem havido certamente. Mas o mais grave é que as havia quando a regra geral era a inversa.
Das escutas:
ResponderEliminarEm primeiro lugar é bom recordar que as ditas não constituem prova em si mesmas, mas sim um meio de obtenção de prova o que, naturalmente, são coisas diferentes. As maganas estão previstas no artigo 187º do código de processo penal( um dos meus "livros" preferidos :)))
Ora, mas o que está em causa nesta face vergonhosa é o artigo 11º, b), ou seja, o que diz que compete ao supremo autorizar as escutas em que INTERVENHAM, pasme-se a escolha da terminologia, o presidente da república, o da assembleia e o sr. primeiro. E agora?! O que fazemos com o "intervenham"? Interpretamos da forma mais conveniente, e sempre que um suspeito que esteja a ser alvo de escutas, devidamente autorizadas, fale com um destes senhores, destroem-se as cassetes, mesmo que sejam relevantes, porque não foi o supremo a autorizar?! Entõ o juiz de Aveiro ou qualquer outro tem que adivinhar com quem vai falar o suspeito?! A mim parece-me que não, penso que o sujeito alvo da suspeita é que é relevante e neste caso o Vara é que estava sob escuta e por isso as ditas deviam ser válidas. Mas que a lei não é clara, lá isso não é! E porque será, foi lapso? Claro que não, foi mesmo para "acautelar" estas situações. Se, em última instância, o Constitucional vier a invalidar estas escutas a consequência será, necessáriamente, que só quando os ditos ilustres forem suspeitos é que as escutas às conversas em que "intervenham" serão válidas,pois que só nesses casos será pedida a autorização ao supremo. Ou será que se o juiz de Aveiro tivesse ido ao António do Granado e ele lhe tivesse garantido que o Vara iria ter uma conversa suspeita com o Primeiro o supremo autorizaria a escuta?!
Estas alterações são apenas algumas das terriveis consequências da péssima legislação penal que temos (entre outras) feitas, curiosamente, por uma Assembleia da República pejada de advogados. É com tristeza que o digo, mas é a verdade... alterações que se fazem de acordo com os interesses de quem está no poder. É esta a nossa democracia, em que a verdade material não conta, é a justiça das formalidades. É por estas e por outras que já ninguém acredita nem numa nem noutra.
mjh
Acho que estas alterações da lei, tão subtilmente aprovadas, que na altura ninguém dá conta da ratoeira, é que deveriam ser referendadas.
ResponderEliminarMas os nossos governantes entendem que o povo é estúpido e que não se deve meter nestas coisas, muito menos dar-lhes explicações sobre a lei que aprovaram em causa própria que torna impossível um alto cargo do estado ser investigado seja qual for o crime que cometa. Nem que mate.