Isto anda na net há uns dias. Pensei que fosse brincadeira. Infelizmente não é. Falo do decreto-lei 35/2010, de 15 de Abril, cujo primeiro artigo começa da seguinte forma:
.Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos--Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
.Perceberam? Claro que perceberam. É juridiquês do melhor e mais baço que há.
..
Mas e a lei, cadê ela?
ResponderEliminarEstou curioso...
Pois... Faltou colocar a nova forma como a lei passou a ser expressa. Se calhar isto tudo serviu para simplificar...
ResponderEliminarBoa curiosidade!
ResponderEliminarConcordo consigo na opinião tacitamente evocada sobre a demasia de legislação existente no nosso país.
No entanto, neste caso concreto, uma análise mais atenta do conteúdo vem revelar que se trata da referência às sucessivas alterações ao Código Civil que remontam desde 1961 até 2009. Estas, devem ser sempre referidas aquando de uma nova alteração ao diploma inicial para que tecnica e juridicamente a referência ao diploma seja coorecta. Parece que afinal está correcto!
Se por um lado, verificamos a exurbitância de diplomas legais que já foram publicados para alterar o Código Civil, por outro lado também se verifica por esta mesma exurbitância a tremenda e rápida evolução que a nossa sociedade tem vivido! De certo, nunca seria aceitável nos dias de hoje manter alguns dos normativos legais de 1961!! Neste sentido, aceito de forma agradável e até com satisfação tantas alterações legais.
Já diz o ditado: "Nem tudo o que parece, é!" :)
Pois é, afinal a montanha pariu um rato. A retórica é a habitual e tem que lá estar. No entanto o facto de ter havido muitas alterações legislativas não significa, de forma alguma, que tenhamos evoluído assim tanto. Neste caso concreto o diploma que o Santiago referiu,é apenas um "retrocesso", ou seja, serve apenas para vir dizer que agora, apesar das férias judiciais serem apenas no mês de Agosto, os prazos suspendem-se a 15 de Julho. Moral da história o (des)governo teve que dar o braço a torcer, pois reduziu as férias de 2 meses para um mês e agora, na prática, está a aumenta-las de um mês para um mês e meio. Já se esperava! O que não percebo é a referência que se faz, no diploma, aos tribunais continuarem abertos entre 15 e 31 de Julho, pois para quem não saiba até pode pensar que alguma vez os tribunais estiveram fechados neste ou em qualquer período do ano. Enfim é o legislador que temos...
ResponderEliminarE o mais engraçado deste decreto-lei é que ele vem disfarçar um erro do governo ao ter, por pura demagogia e medida popularucha, que tanto agradou ao graxista do bastonário da OA, alterado o período de férias judiciais reduzindo-as ao mês de Agosto, quando antes era de 16 de Julho a 15 de Setembro.
ResponderEliminarVem então este lindo decreto-lei disfarçadamente, mas sem assumir que o governo que errou, dizer que, afinal, de 15 a 31 de Julho os prazos judiciais também suspendem. Não lhe chamando férias mas, atribuindo-lhe os mesmos efeitos legais previstos para as férias
judiciais.!!!!????
Ou seja: Foi necessária tanta conversa para o governo não assumir um erro. Portanto, por vezes "o que parece, é."
"enfim é o legislador que temos" com certeza que em qualquer Autarquia do Alentejo há legisladores mais capacitados.
ResponderEliminarTambém há, quem não tendo profissão relacionada com juristas, sabe mais de Leis e de férias judiciais que os Juristas.Tudo isto para bater no Governo. A Assembleia ainda existe e os Deputados de todos os Partidos têm direito a voto, ou é tudo culpa do Governo?